- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia envolve a responsabilidade da agravante por débitos de contrato de locação comercial, alegadamente encerrado por distrato verbal, e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. 2. O Tribunal de origem concluiu que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia e que a prova oral seria inócua, especialmente porque o distrato de um contrato escrito exige, em regra, a mesma forma. 3. A decisão agravada fundamentou-se nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral para comprovar distrato verbal; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso é adequada, considerando a alegação de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, em decisão fundamentada, considera desnecessária a produção de prova para a formação de seu convencimento. 7. A revisão da conclusão sobre a imprescindibilidade da prova oral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A alteração do entendimento sobre a prorrogação tácita do contrato e a responsabilidade da agravante exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de fatos, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.003.205/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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