- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. SÚMULA 443/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A fixação de regime prisional fechado para cumprimento da pena reclusiva - 5 anos e 4 meses de reclusão - justifica-se não apenas pela gravidade abstrata do delito de roubo majorado, mas pela gravidade da conduta aferida in concreto, evidenciada, in casu, pelas especificidades do fato, que envolveu prejuízo patrimonial de grande monta à vítima, minuciosa premeditação, mais de quinze agentes, utilização de nada menos que três caminhões para a retirada das mercadorias subtraídas, além de emprego de violência física contra uma das vítimas, desnecessária ante o emprego da grave ameaça perpetrada com armas de fogo. Precedentes. 2 . Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3. Hipótese em que o estabelecimento da fração de 5/12, na terceira fase da pena, foi fundamentado apenas na quantidade de majorantes - emprego de arma, concurso de agentes e restrição à liberdade -, o que não se mostra suficiente para a exasperação da pena. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 538.058/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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