- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. SÚMULA N. 440 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado estabelecer, com base apenas na gravida abstrata do delito, regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta (Súmula n. 440 do STJ). 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 576.222/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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