- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fundação de Seguridade Social contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a anuência expressa dos agravados ao acordo, consignando que não havia comprovação documental da alegada concordância. 3. A agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que não buscava o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fato incontroverso, qual seja, a expressa concordância dos agravados com os cálculos apresentados em acordo. 4. A agravante também alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre ponto crucial da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suposta concordância dos agravados com os cálculos de um acordo configura reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, ou mera revaloração jurídica de fato incontroverso. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre ponto crucial da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que não houve comprovação da anuência expressa dos agravados ao acordo, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A pretensão da agravante de reinterpretar o conteúdo da petição inicial da liquidação para extrair conclusão diversa da alcançada pela instância ordinária excede os limites da revaloração jurídica e exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 9. Não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o ponto central da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da anuência dos agravados. O inconformismo da agravante não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.849.919/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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