- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE ARRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a natureza consumerista e a hipossuficiência da parte, afastando a cláusula de eleição de foro. Afastar o entendimento do Tribunal demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A pretendida reforma das convicções adotadas pelo Tribunal a quo, a fim de fazer valer a tese de inadimplemento por parte do comprador, demandaria o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que contraria o enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A reforma das convicções consignadas no acórdão acerca do pedido de desconsideração da inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.734.157/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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