- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação, manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenizatória, determinando a devolução das arras no valor de R$ 100.000,00, com juros e correção monetária e afastando a culpa das partes pela não execução do contrato. 3. A parte agravante sustenta que o contrato previa arras penitenciais, que autorizariam a perda do sinal pelo comprador desistente e que o Tribunal local teria aplicado indevidamente a lógica das arras confirmatórias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise pelo STJ acerca da natureza das arras prevista no contrato firmado entre as partes, ora litigantes, bem como se é possível a modificação do entendimento disposto pelo Tribunal de origem acerca da devolução das arras por inexecução contratual, sem que tais providências impliquem na reanálise de matéria fático-probatória ou na revisão de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve descumprimento contratual por nenhuma das partes, considerando que o desmembramento imobiliário do bem negociado, essencial para a transferência de propriedade, ocorreu após o prazo contratual, inviabilizando a execução do contrato. 6. Foi reconhecida a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das arras, diante da ausência de culpa de ambas as partes, nos termos do art. 393 do Código Civil. 7. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca das referidas questões demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AgInt no AREsp n. 2.999.486/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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