JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando os elementos do desequilíbrio são examinados e revelam a discrepância entre a prestação do serviço e a contraprestação contratada, admite-se a revisão do equilíbrio econômico em contratos de serviços educacionais, na hipótese de suspensão, alteração do formato das aulas e redução de custos. 3. A revisão das matérias referentes ao desequilíbrio contratual reconhecido demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A Corte local formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.746.936/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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