- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 489 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de regresso relativa à responsabilidade contratual por débitos trabalhistas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e, em particular, se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC). Verificar se as alegações demandam rediscussão do mérito, vedada na via aclaratória, e se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer vício sanável por embargos de declaração: a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando a questão central da lide - a extensão da responsabilidade contratual a partir da interpretação da cláusula 10ª, que alocou, de modo amplo, à contratada a responsabilidade por verbas e encargos trabalhistas relacionados ao objeto do contrato - circunstância que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A mera discordância da parte com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, nem impõe o exame individualizado de todos os argumentos quando o decisum explicita razões autossuficientes de convencimento. 5. Além disso, a insurgência revela deficiência de fundamentação, pois não demonstra, de forma objetiva e convincente, como a interpretação conferida à cláusula contratual teria violado a legislação federal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Ainda que superado tal óbice, a pretensão demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório - natureza dos serviços, contexto da condenação trabalhista e alcance da expressão "relacionados com o objeto deste contrato" -, providência inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.767.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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