JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fundações de seguridade social contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte autora, por reconhecer a omissão do Tribunal de origem em aplicar os Temas Repetitivos n. 955 e 1.021 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mesmo após embargos de declaração, não analisou a questão sob a ótica dos precedentes vinculantes do STJ, que tratam da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da aposentadoria complementar. 3. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na migração de plano de benefícios pela participante, entendendo que tal ato superou o direito postulado, sem considerar a modulação de efeitos estabelecida nos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021/STJ, aplicável às ações ajuizadas até 8 de agosto de 2018. 4. A decisão monocrática não analisou o mérito da causa, mas constatou erro de procedimento do Tribunal de origem, que se omitiu em aplicar tese jurídica obrigatória, violando o art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte autora, por reconhecer a omissão do Tribunal de origem em aplicar os Temas 955 e 1.021 do STJ, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não analisou a questão sob a ótica dos precedentes vinculantes do STJ, violando o art. 1.022 do CPC. 7. A decisão monocrática não analisou o mérito da causa, mas apenas corrigiu o erro de procedimento do Tribunal de origem ao não aplicar os Temas Repetitivos n. 955 e 1.021 do STJ. 8. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.801.099/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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