JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 8.8.2018. CONDENAÇÃO EX-EMPREGADOR. RECOMPOSIÇÃO RESERVA MATEMÁTICA. ENTREGUES AO BENEFICÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. VENCEDOR. VENCIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. "Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, apenas "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 3. Ficou decidido, ainda, também em modulação de efeitos, que "nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 4. Ajuizada a presente a ação após 8.8.2018 (hipótese dos autos) e, sendo incontroverso que o ex-empregador foi condenado na ação trabalhista ao recolhimento das contribuições por ele devidas em favor da entidade fechada de previdência privada, devem esses valores serem entregues ao beneficiário, a titulo de reparação e de forma a evitar o enriquecimento sem causa da entidade. 5. Consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial da Funcef parcialmente provido. Recurso especial do autor da ação não provido. (AREsp n. 2.329.896/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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