- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e não conheceu da divergência por ausência de cotejo analítico e em razão dos óbices incidentes na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com pedidos de reconhecimento da união, meação sobre patrimônio adquirido com esforço comum e direito de herança dos bens particulares. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte a quo manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de expedição de ofícios para comprovação de convivência pública e contínua configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a revisão do entendimento pela improcedência do pedido de reconhecimento da união estável post mortem pode ser realizado sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 6. A Corte local, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência dos requisitos cumulativos necessários para o reconhecimento da união estável. A modificação dessa conclusão exigiria reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica entre os julgados, permanecendo prejudicado, também porque os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio quando ausente cotejo analítico e quando a matéria está obstada pela alínea a, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 370, parágrafo único; CC, arts. 1.723 e 1.724. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, REsp n. 2.062.370/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.955/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024. (AgInt no AREsp n. 2.537.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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