JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. 700 GRAMAS DE MACONHA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. 2. Inexiste ilegalidade a ser sanada em relação à motivação do decreto de prisão preventiva, pois foi destacada a gravidade concreta do delito de tráfico, tendo sido apreendidos 700 gramas de maconha, além do histórico delitivo do paciente. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, deve ser mantido óbice previsto na Súmula 691/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 612.390/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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