- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença manteve a prisão preventiva do ora agravante, condenado pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, ressaltando ainda estarem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 2. Com efeito, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, evidenciada na gravidade das condutas imputadas ao ora agravante, consubstanciada na grande quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, consistente em 12,441 Kg da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, 11,6 gramas de crack e 14,8 gramas de cocaína. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, como na hipótese. Precedentes. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 615.778/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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