- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial, em que se discutia a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com retenção de valores pagos pelo promitente comprador, além de pedidos de condenação por lucros cessantes e danos morais. 2. A parte embargante sustenta que o julgado padece de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, além de erro material. Requer a revisão do julgado e a condenação da parte contrária por lucros cessantes e danos morais. 3. A parte embargada, por sua vez, requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, desde que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios internos na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, o que caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento. 8. Não há fundamento para aplicação de multa por embargos protelatórios, pois não se verificou intuito de procrastinação por parte da embargante. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.833.630/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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