- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU O RECURSO POR ÓBICES DIVERSOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE A QUO NÃO VINCULA O STJ. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quanto à omissão, não se evidencia ilegalidade, porquanto o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial. 2. Não há falar em obscuridade, uma vez existente fundamentação idônea no acórdão embargado acerca do improvimento do recurso para cada recorrente. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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