- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de prequestionamento dos arts. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, 4º, 6º e 797, caput, do CPC e incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia envolve execução por quantia certa lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, com suspensão determinada em razão de inclusão do crédito e pagamento regular no plano de recuperação judicial. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, manteve a suspensão da execução até o cumprimento do plano e registrou a preclusão da matéria e a intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao prosseguimento da execução contra devedor solidário e à regra de desenvolvimento da execução no interesse do credor (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se os credores conservam direitos contra coobrigados e se é possível prosseguir a execução contra avalista/devedor solidário (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005); (iii) saber se os deveres de cooperação impõem solução integral do mérito e atividade satisfativa (art. 4º do CPC); (iv) saber se a cooperação processual exige efetividade sem justificar a paralisação da execução contra garantidor (art. 6º do CPC); (v) saber se a execução deve prosseguir no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC); e (vi) saber se a Súmula n. 581 do STJ autoriza o prosseguimento das ações contra devedores solidários na recuperação judicial do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento integral do plano de recuperação judicial, com extinção reconhecida pelo juízo universal, torna sem objeto a execução singular e o agravo em recurso especial, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005 e da novação ope legis prevista no art. 59 da mesma lei. 6. O fato superveniente deve ser reconhecido de ofício em sede recursal (art. 493 do CPC), autorizando julgar prejudicado o agravo por perda do objeto, à luz do art. 34, XI, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "1. O cumprimento integral do plano de recuperação judicial extingue as obrigações concursais e esvazia a execução individual, por força dos arts. 59 e 63 da Lei n. 11.101/2005. 2. Fato superveniente reconhecido de ofício (art. 493 do CPC) autoriza julgar prejudicado o agravo em recurso especial por perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59, 63; CPC, arts. 4º, 6º, 797, caput, 1.022, II, 493, 507, 932, III; CC, arts. 275, 899, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.383/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. (AREsp n. 2.838.513/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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