- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a extinção de execução por título extrajudicial sem resolução de mérito, com a condenação das recuperandas ao ônus da sucumbência. 2. O acórdão recorrido concluiu que o título executivo, firmado após o pedido de recuperação judicial, previa obrigações de trato sucessivo e que o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento das recuperandas, não havendo fundamento para a inversão do ônus da sucumbência. 3. O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, e não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por decisão surpresa e ausência de contraditório; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à distribuição do ônus da sucumbência em execuções de crédito concursal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos de declaração foi devidamente justificada. 6. Não se verificou violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, pois as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a decisão foram submetidas ao contraditório, inexistindo decisão surpresa ou supressão de instância. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 8. A análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.860.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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