JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 589/STJ. MACROLIDE AMBIENTAL. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS DO CASO, NECESSÁRIA PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a suspensão de ação individual de indenização por danos ambientais em razão de prejudicialidade externa, com fundamento no Tema 589/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a ação civil pública ambiental possui objeto e causa de pedir distintos da demanda individual, que busca reparação patrimonial por prejuízos decorrentes da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, e que a suspensão ultrapassou o prazo máximo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC. 3. A decisão recorrida manteve a suspensão da ação individual, considerando a existência de controvérsia comum entre as demandas e a aplicação do Tema 589/STJ, que determina a suspensão de ações individuais relacionadas a macrolides geradoras de processos multitudinários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação individual, com base no Tema 589/STJ, é aplicável, considerando a alegada ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações coletiva e individual, bem como a extrapolação do prazo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de macrolides geradoras de processos multitudinários, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento da ação coletiva, conforme o Tema 589/STJ, para evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica. 6. A distinção entre os pedidos e causas de pedir das ações coletiva e individual não afasta a aplicação do Tema 589/STJ, pois a controvérsia central - existência e extensão dos danos ambientais - é comum a ambas as demandas. Incidência da súmula 83 do STJ. 7. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação do Tema 589/STJ reforça a manutenção da decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 8. A análise de eventual extrapolação do prazo de suspensão ou de particularidades do caso concreto demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.839.011/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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