JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC E PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela falta de exame do art. 942 do Código de Processo Civil e pela não oposição de embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro, na qual o segurado busca indenização por invalidez funcional permanente por doença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, ao fundamento de preservação da existência independente do segurado, concluindo pela indenização indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, em caso de acórdão não unânime, pode ser conhecida pelo STJ em recurso especial mesmo sem o prévio enfrentamento do tema pelo tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o Tribunal de origem não examinou a aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil e não foram opostos embargos de declaração. 7. A alegada automaticidade da técnica do art. 942 do Código de Processo Civil não afasta o óbice do prequestionamento, sendo indispensável a prévia manifestação da Corte local e o manejo de embargos de declaração para viabilizar o debate da questão federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O conhecimento de recurso especial pressupõe o efetivo prequestionamento da matéria federal, o que não se configura quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre o tema e a parte não opõe embargos de declaração. 2. A inobservância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, ainda que obrigatória, deve ser oportunamente questionada nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão para efeito de recurso especial. 3. Incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF quando ausente o necessário prequestionamento da norma federal invocada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, REsp n. 963.528/PR; STJ, REsp n. 1.160.435/PE; STJ, REsp n. 1.730.826/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR; STJ, AgRg no REsp n. 1.849.115/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP (AgInt no AREsp n. 2.841.150/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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