JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "c" e "d" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto ao núcleo da controvérsia, que seria a limitação dos descontos em conta-corrente, e não em folha de pagamento, conforme mencionado na decisão embargada. 3. A parte embargante sustentou que o julgado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando a oposição de embargos de declaração. 4. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto ao núcleo da controvérsia, que seria a limitação dos descontos em conta-corrente, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte embargante. III. Razões de decidir 6. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 10. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.844.724/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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