- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 735/STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula 735/STF, em razão da natureza precária da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 735/STF ao caso concreto, por tratar-se de tutela provisória com caráter satisfativo e efeitos irreversíveis, além de inconclusividade da perícia judicial sobre a responsabilidade da embargante pelas infiltrações, o que fragilizaria os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a tutela de urgência. 3. As partes embargadas requereram a rejeição dos embargos e a condenação da embargante na multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por oposição de embargos considerados infundados e com intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 9. Não se verificou caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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