- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM LOCAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória fundada em contrato de locação de imóvel comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando a valorização do imóvel pelas benfeitorias e a devolução em condições de uso, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de integração no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se houve contrariedade à legislação federal ao concluir pela ausência de dever de indenizar; e (iv) saber se deve ser realizado o prequestionamento constitucional dos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A solução demanda interpretar cláusulas contratuais sobre devolução do imóvel e responsabilidade por reparos e reexaminar laudos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo suficiente, inexistindo vício do art. 1.022, I, do CPC. 8. Mantidos os óbices, é inviável reconhecer dever de indenizar, pois a tese pressupõe reexame de provas e cláusulas. 9. O prequestionamento constitucional resta prejudicado, diante da incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ausente vício do art. 1.022, I, do CPC. 3. A manutenção dos óbices sumulares impede o reconhecimento do dever de indenizar. 4. O prequestionamento constitucional fica prejudicado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23, III; CC, art. 569, IV; CPC, arts. 11, 489, II, 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (AgInt no AREsp n. 2.684.838/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.