- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. Controvérsia originada de discussão sobre adjudicação no âmbito associativo, à luz do art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, da necessidade de deliberação unânime em assembleia geral e de eventual delegação de competência à Comissão de Representantes segundo o estatuto da associação. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão (art. 489, § 1º, IV, do CPC) quanto: (i) à distinção entre os fundamentos do agravo e do recurso especial e à alegada impugnação do único óbice (Súmula 7/STJ); e (ii) à tese de desnecessidade de revolvimento fático-probatório por suposta premissa fática estabilizada. Análise, ainda, do pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). III RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de vício na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente as questões postas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não se exigindo o exame individualizado de todos os argumentos. 4. A controvérsia demanda reexame do estatuto da associação e das atas de reunião, bem como do acervo probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vício interno 7. Pedido de multa rejeitado: a mera oposição de embargos não caracteriza, por si só, intuito protelatório no caso concreto. IV DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.854.519/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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