- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, IX, do CPC, e ausência de comprovação suficiente de dissídio jurisprudencial. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao art. 24 da Lei nº 4.591/64 e à aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizem a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial aborda suficientemente as questões propostas, mesmo que contrárias aos interesses da parte, desde que demonstre claramente as razões de seu convencimento. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 6. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 7. Não há elementos que caracterizem os embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual se indefere o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.906.590/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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