- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PARCIAL DE NOTAS PROMISSÓRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, violação aos artigos 373, II, 489, §1º, I e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 320 e 324 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial. Pretende a anulação ou reforma da decisão da Corte de origem que julgou parcialmente procedente a ação de sustação de protesto cumulada com declaratória de inexistência de débito e condenatória de danos materiais e morais, sob fundamento de inexistência de comprovação da quitação de notas promissórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto, considerando os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto de fatos e provas presente nos autos, concluiu pela comprovação da quitação parcial de notas promissórias, julgando parcialmente procedente ação de sustação de protesto cumulada com declaratória de inexistência de débito e condenatória de danos materiais e morais. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.858.632/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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