- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DO ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AVALISTA QUE INFORMOU RESIDÊNCIA EM OUTRO MUNICÍPIO SEM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que desacolheu embargos de declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória, alegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas. 2. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de matéria fática e à interpretação e aplicação do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, além de contradição e obscuridade. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, sendo que discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não caracterizam obscuridade. 8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para reformar o decidido. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.859.008/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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