- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão que reconheceu a nulidade de notificação por edital, realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, alegando, entre outros pontos, a ausência de registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis, o que afastaria a aplicação da Lei nº 9.514/1997 e demandaria a aplicação das regras gerais de notificação previstas no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de prequestionamento para fins de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada analisou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte embargante. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, sendo as alegações da parte embargante meras irresignações recursais. 7. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo a discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador insuficiente para caracterizar o vício. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.855.510/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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