- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os valores investidos devem ser devolvidos com abatimento dos rendimentos comprovadamente recebidos a partir da análise das provas constantes dos autos. Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve bloqueio de valores e que a agravante não responde pelos prejuízos dos autores esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.860.670/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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