- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa integrante da cadeia de fornecimento de serviços financeiros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente pela devolução de valores investidos por consumidor em esquema de pirâmide financeira. 2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da inclusão da recorrente no polo passivo da demanda, em razão do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas no contrato de sociedade em conta de participação, e pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do investidor ocasional. 3. Conforme o Tribunal local, a inclusão da parte recorrente no polo passivo decorreu do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e tal decisão não foi impugnada oportunamente, por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, gerando preclusão. A fundamentação recursal não ataca tal fundamento. Possuindo o acórdão recorrido fundamento autônomo suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se a Súmula 283 do STF. 4. O reexame da responsabilidade solidária da recorrente, reconhecido pelo Tribunal local, considerado o seu grau de participação na cadeia de fornecimento do serviço financeiro, verificando-se suas atribuições no contexto das operações de captação de recursos junto ao público para investimento e os pormenores de sua relação contratual com os demais envolvidos, demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada, uma vez que a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme precedentes desta eg. Corte (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.977.683/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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