- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado, que decidiu por negar provimento ao agravo regimental, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão suscitada pela defesa, a respeito da ocorrência de nulidade absoluta do feito, diante da ausência de oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, além de ser indevida inovação recursal, não foi suscitada ou apreciada na origem, não estando prequestionada. 4. Embargos rejeitados. (PET no AgRg no AREsp n. 1.676.870/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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