- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 A LEILÃO JUDICIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução com alegações de nulidades em leilão de imóvel e inexigibilidade da dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando tratar-se de leilão judicial com carta de arrematação perfeita, acabada e irretratável, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de inexigibilidade do saldo remanescente à luz do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável na hipótese, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 903, 1.021, § 4º, 489, § 1º; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º, 5º, 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.945.488/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.