- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRECLUSÃO SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II e III, do CPC, reconhecimento da preclusão (art. 507 do CPC) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se discutiu a invalidação e a ineficácia da arrematação, à luz de pedido de remissão da dívida e de depósito integral realizado. 3. A Corte de origem afirmou precedente específico, consignou que o ajuste foi posterior à assinatura do auto de arrematação, com trânsito em julgado, e reconheceu a preclusão (art. 507 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 826 do CPC e 8º da Lei n. 5.741/1971 pela possibilidade de remir a dívida antes da assinatura do auto de arrematação; e (iv) saber se é inaplicável o art. 507 do CPC por inexistir identidade entre pedido de homologação de acordo e pedido de remissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual apresentou fundamentação suficiente, afastando a ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das premissas fáticas sobre o momento dos requerimentos, o trâmite da execução e a arrematação demandaria reexame de provas. 7. A conclusão local de que o acordo foi posterior à assinatura do auto, ato perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC), já acobertado pela coisa julgada, impede converter o debate em questão puramente de direito quanto aos arts. 826 do CPC e 8º da Lei n. 5.741/1971, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Mantém-se a preclusão (art. 507 do CPC): o agravante pretende reabrir discussão por meio de instituto diverso para alcançar o mesmo resultado prático, o que é vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação jurisdicional foi adequada, não havendo violação ao art. 1.022, II e III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas fixadas. 3. À luz do art. 903 do CPC, auto de arrematação assinado é ato perfeito, acabado e irretratável, o que impede discutir remissão com base nos arts. 826 do CPC e 8º da Lei n. 5.741/1971 como questão exclusivamente jurídica. 4. É correta a aplicação da preclusão do art. 507 do CPC quando se intenta reabrir matéria já estabilizada por meio de instituto diverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507, 826, 903; Lei n. 5.741/1971, art. 8º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS (AgInt no AREsp n. 2.601.072/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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