JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo concedido, aplicando a Súmula n. 115/STJ. A parte embargante alegou omissão na decisão quanto à regularização da representação processual antes do julgamento pela Presidência do STJ, sustentando a sanabilidade do vício e a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à regularização da representação processual antes do julgamento pela Presidência do STJ; e (ii) analisar se a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 115/STJ e n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso especial caracteriza vício de representação processual, que, não sendo sanado no prazo oportunamente concedido, atrai a aplicação da Súmula n. 115/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A alegação de que a procuração foi juntada antes da decisão de não conhecimento do agravo não supre o dever da parte de apresentar o instrumento de mandato nos autos do recurso especial, sendo ônus exclusivo do recorrente promover sua regularização no prazo concedido. 5. A dispensa de traslado de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica a recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se ao agravo de instrumento no âmbito dos tribunais estaduais ou federais, entre o primeiro e segundo graus de jurisdição. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.892.957/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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