- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ALEGADOS. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. O instrumento de mandato apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do recurso. 3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas não regularizou a representação processual, sendo aplicada a Súmula nº 115/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso supre o vício de representação processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o instrumento de procuração ou substabelecimento juntado com data posterior à interposição do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 6. Não corrigido o vício quando para tanto intimada a parte, ocorre a preclusão consumativa. 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 10. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. 11. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.908.777/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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