- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso por irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Constatada a ausência de regularização, mesmo após intimação específica, foi aplicado o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, indicar elementos concretos que configurassem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há vícios no acórdão embargado, aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à regularização da representação processual e ao fundamento do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada fundamenta-se na ausência de regularização da representação processual, constatada mesmo após intimação, situação que atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 5. O acórdão embargado examinou, de forma clara, lógica e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura vício passível de correção por embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via aclaratória. 7. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o desfecho do julgamento, sem trazer elementos que justifiquem a integração ou modificação do julgado. IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.739.794/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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