JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. ATO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no qual se manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto à rejeição do agravo interno por irregularidade na representação processual, em razão da ausência de outorga de poderes ao subscritor do recurso à época de sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou sem cadeia de substabelecimento devidamente constituída antes da interposição, nos termos da Súmula 115/STJ. 4. Intimada para regularizar a representação processual, a parte não o fez adequadamente, apresentando instrumento de mandato datado posteriormente à interposição do recurso, o que não supre o vício existente. 5. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A oposição de embargos de declaração com base na discordância do resultado do julgamento não é admitida, pois a natureza do recurso é exclusivamente integrativa e aclaratória, conforme art. 1.022 do CPC. 7. O entendimento consolidado da Corte é de que não há omissão quando a decisão, ainda que sucinta, enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, não sendo obrigatória a resposta a todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.948.631/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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