JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ (POR ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO EM AGRAVO INTERNO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica (preclusão consumativa) e se se mantêm os consectários fixados. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há elementos para reconsideração dos fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, razão pela qual se mantêm os termos da decisão agravada, que expressamente consignou: (i) a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) a ausência de impugnação específica, pela parte agravante, do óbice da Súmula 7/STJ. 4. No caso, embora o agravante alegue ter enfrentado os óbices, limitou-se à argumentação genérica, sem indicar, especificamente, o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar a Súmula 7/STJ. 5. A tentativa de suprir a deficiência apenas em agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV DISPOSITIVO 6. Nega-se provimento ao agravo interno, (AgInt no AREsp n. 3.036.595/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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