JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta que o AREsp impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre pontos relevantes, aplicação automática a Súmula n. 182/STJ, sem apreciar os fundamentos concretos, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o feito seja submetido ao órgão colegiado, reconhecendo-se a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ e determinando-se o prosseguimento do julgamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deve ser provido. III. Razões de decidir 5. A legislação processual, em seu art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A Corte Especial do STJ pacificou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 9. No caso concreto, a agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.920.454/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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