- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, pela falta do cotejo analítico indispensável. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as demonstrações de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, requerendo o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada e conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. III. Razões de decidir 4. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo interno deve atacar de forma direta e objetiva os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável a mera repetição das razões recursais anteriores, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso, a agravante limitou-se a reiterar as razões expendidas no recurso especial, sem enfrentar o fundamento de inadmissibilidade que lhe foi oposto, não apresentando impugnação específica e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.944.989/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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