- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão proferia no curso de ação de exoneração de alimentos, que suspendeu o pagamento de alimentos pela genitora e indeferiu o pedido de restituição de valores a título de alimentos. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de elementos para excepcionar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, considerando a pendência de apuração dos fatos em ação de guarda e a natureza provisória da suspensão da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se há violação aos arts. 884 e 1.707 do CC, com possibilidade de restituição de valores por enriquecimento sem causa, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, reconsidera-se a decisão da Presidência, porquanto o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da inadmissibilidade. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a decisão impugnada trata de tutela provisória, fundada em cognição sumária e passível de modificação. 6. Rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do STF. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.707; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.970.134/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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