JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DE MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONFORMAÇÃO AO TEMA 722 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de fundamentação clara e suficiente no acórdão recorrido, além de afronta ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 475 do Código Civil, que consagra o princípio do adimplemento substancial. 3. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra moldura jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.999.591/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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