JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que as questões de abusividade dos juros remuneratórios, necessidade de produção de prova pericial e observância de precedentes constituem questões de direito que não demandam reexame de fatos ou provas. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 do STJ e 284 do STF para inadmitir o recurso especial, fundamentos que a agravante não conseguiu infirmar de modo eficaz. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF para não conhecer do recurso especial, examinando se: (i) a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório; (ii) a análise da alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, implicaria o reexame de fatos e provas; (iii) a fundamentação do recurso especial, quanto à violação do art. 927 do CPC, foi deficiente; e (iv) o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5, 7 do STJ e 284 do STF, considerando que a pretensão recursal da agravante demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O agravo interno não prospera quando as razões recursais não impugnam, de forma específica e eficaz, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial. Incidência do princípio da dialeticidade. 7. A pretensão de reavaliar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como a necessidade de produção de prova pericial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto demandaria, respectivamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicado quando a análise da similitude fática entre os acórdãos confrontados depende do reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.984.765/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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