JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reformou parcialmente sentença que havia declarado nula cláusula contratual de empréstimo pessoal, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a repetição de valores pagos indevidamente. O acórdão recorrido reconheceu a validade da estipulação contratual e afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal deve ser limitada à taxa média de mercado; (ii) é possível a revisão das cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos indevidamente; (iii) há necessidade de reexame do acervo fático-probatório para análise da abusividade dos juros; e (iv) há demonstração de dissídio jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e reanálise de provas, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A simples comparação entre a taxa contratual e a média de mercado não basta para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas da contratação, o risco da operação e o perfil do contratante. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, para evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor. A ausência de elementos concretos que evidenciem situação excepcional impede o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.010.842/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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