JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO APENAS PARA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SIMULTÂNEOS. SÚMULA 568/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em razão da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão judicial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Não conhecimento do recurso especial em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, com ressalva apenas para interposição simultânea de recursos especial e extraordinário. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão pela mesma parte, exceto nos casos de recursos especial e extraordinário. 4. Aplicação da Súmula 568/STJ e de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp 2.783.434/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 5. Majoração de honorários advocatícios mantida nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.906.792/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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