JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A inadmissão do AREsp na origem se fundou em três óbices: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática, não tendo o agravo impugnado, de forma específica, todos esses fundamentos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à verificação do atendimento ao ônus de impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Examina-se, ainda, a possibilidade de suprimento desse vício apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência desta Corte. III RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC). Contudo, permanece hígida a decisão agravada, pois o AREsp não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade - ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de similitude fática -, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 6. Não é possível suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no AREsp, em razão da preclusão consumativa. Além disso, o relator pode decidir monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, quando houver entendimento consolidado. IV DISPOSITIVO 7. Nega-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.998.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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