- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE (ART. 1.003, § 5º, CPC). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282/STF, 284/STF (ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro) e 83/STJ. Constatou-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice relativo à Súmula 284/STF. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se seria possível a superação dos óbices apontados. Examina-se, ainda, a suficiência de alegações genéricas e a possibilidade de suprimento tardio da impugnação específica apenas em sede de agravo interno. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de recurso que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A Corte Especial assentou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo-se a impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas são insuficientes, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a afirmações genéricas, sem indicar trecho apto a superar a inadmissibilidade. 6. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno não afasta a preclusão consumativa, porquanto o momento adequado era o agravo em recurso especial. 7. Ausentes fatos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, conforme também autoriza a jurisprudência consolidada (art. 932, IV, CPC, e Súmula 568/STJ). IV DISPOSITIVO 8. Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.008.309/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.