- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR A CAUSA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal bandeirante utilizou fundamento constitucional para decidir sobre a legitimidade do ente público em participar da relação processual e sobre a responsabilidade do titular do cartório na hipótese sub judice. Conforme interativa jurisprudência do STJ, descabe ao STJ analisar infringência a fundamento constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário. 4. A indicada afronta aos arts. 3º e 485, VI, do CPC e o art. 39, § 2°, da Lei 8.935/1994 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo de que se conhece, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.689.491/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
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