- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 14/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação da competência desta Corte. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 4. Copiar e colar ipsis literis dez laudas do recurso de Embargos de Declaração não serve de esteio para sua apreciação, quanto mais para que seu pedido seja julgado procedente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.716.552/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.)
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