- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional e de inocorrência de violação aos dispositivos legais apontados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e aos artigos 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, com o objetivo de anular as decisões das instâncias ordinárias e reabrir a instrução processual em demanda monitória julgada parcialmente procedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e aos artigos 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A alegação de afronta aos artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Decisão do Tribunal de origem, soberando na análise do conjunto de fatos e provas produzido nos autos, o qual consignou que a demanda está devidamente instruída com os documentos necessários à solução da controvérsia e que as questões fáticas ficaram adequadamente esclarecidas, mostrando-se possível o julgamento antecipado do feito. 7. A análise das alegações recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.010.690/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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