- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 26/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO NÃO ALEGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Toda a argumentação recursal pode ser sintetizada na seguinte tese: no CPC/1973, "havendo embargos, devem ser arbitrados honorários na execução", pois a jurisprudência do STJ assim determinaria (fl. 138, e-STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018, - ou seja, mais de um ano após a decisão de minha relatoria indicada (fl. 138, e-STJ) - e sob o rito dos recursos repetitivos, dirimiu a controvérsia relativa à possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada sua compensação. 3. A jurisprudência do STJ, portanto, não determina que haja arbitramento na Execução, como quer a agravante. Reitera-se, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Conforme decidido anteriormente, o acórdão questionado salientou que o juízo singular, ao determinar a citação do INSS no cumprimento de sentença, sob a égide do CPC/1973, expressou que "os honorários advocatícios da execução seriam fixados caso fossem opostos embargos" (fls. 53-54, e-STJ), o que pode ser razoavelmente interpretado como aviso de arbitramento conjunto futuro entre os Embargos e o cumprimento de sentença. 5. Tal interpretação se fortalece ao se constatar que foi o que efetivamente ocorreu (fl. 55, e-STJ), apesar de a Agravante aduzir que "não houve em nenhum momento a indicação de cumulação de verbas" (fl. 139, e-STJ). Após a expedição do precatório devido, houve pedido de requisição de valor complementar, já na vigência do CPC/2015, sendo indeferido o pleito de novo arbitramento de honorários haja vista que já tinha sido fixada a verba nos Embargos à Execução (fls. 54-55, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.676/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/4/2021.)
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